A ineficacia penal nos crimes ambientais
INTRODUÇÃO
* artigos 890 a 1210, divididos em dois títulos: procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária;
* não se trata da estipulação de um novo tipo de processo, mas, sim, de processos de conhecimento que não tem o procedimento comum (ordinário ou sumário), mas especial, na medida em que dotados de alguma peculiaridade que os distancia do ordenamento padrão;
* a justificativa para a estipulação de procedimentos especiais foge à esfera processual; o legislador tomou como referência o direito material, que, para sua obtenção mediante a via judicial, necessitava da criação de um procedimento próprio e diverso;
* a criação de procedimentos especiais obedece ao pensamento de ajustar a forma ao objeto da ação, estabelecendo correspondência harmônica entre os trâmites processuais e a configuração do direito material que se pretende fazer reconhecer ou efetivar;
* desta forma, há procedimentos inteiramente especiais, ou seja, seu processamento será completamente diverso do procedimento comum, bem como existem procedimentos especiais apenas no início, prosseguindo-se, posteriormente, pelo rito comum;
* insta observar que os procedimentos especiais não são exclusivamente aqueles previstos no Código de Processo Civil; neste segmento também se encontram inseridos aqueles decorrentes das leis extravagantes (por exemplo, o mandado de segurança, a ação popular, a busca e apreensão de bem gravado por alienação fiduciária...);
* algumas características dos procedimentos especiais:
a) agilização do processo através de uma tramitação mais enxuta e simplificada, principalmente com a eliminação de atos desnecessários ou redundantes;
b) maior especificidade quanto à matéria posta na inicial (delimitação da pretensão), bem como na contestação;
c) previsão, em determinados casos, de prazos diversos daqueles comumente utilizados no procedimento ordinário (seja