A inconstitucionalidade da cobrança do senar.
No próprio corpo do Acórdão do RE 363.852, junto ao Voto do Ministro Marco Aurélio, apenas a Constituição Federal é que pode abrir exceção ao princípio da unicidade de incidência de contribuição:
O artigo 195 da Carta da República, ao revelar, no inciso I, as balizas primárias da contribuição do empregador, alude à “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”; à receita ou ao faturamento e ao lucro – alíneas “a”, “b” e “c”. A previsão é exaustiva quanto aos fatos que podem dar causa à obrigação de financiamento da seguridade social. Na redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, tratando-se de empregador, a contribuição decorreria da folha de salários, do faturamento ou do lucro, não surgindo a possibilidade de se ter cumulação em virtude de ato normativo ordinário. Somente a Constituição Federal é que, considerado o mesmo fenômeno jurídico, pode abrir exceção à unicidade de incidência de contribuição. Isso ocorre, como exemplificado em parecer de
Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, publicado na
Revista Dialética de Direito Tributário, página 94, no tocante à folha de salários, no caso das contribuições para o SESI, o SESC, etc e em relação ao faturamento, presentes a Contribuição Social para Financiamento da
Seguridade Social – COFINS e o Programa de Integração Social – PIS. Tanto é assim que, no artigo 240 inserto no Título IX – “Das Disposições
Constitucionais Gerais” - da Carta de 1988, previu-se:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Já o PIS veio a ser agasalhado, especialmente considerada a contribuição da empresa a partir do