Natureza Jurídica do FUNRURAL
O FUNRURAL é um instituto inserido da relação jurídica de direito previdenciário. Pois apresenta as características que o inserem nessa relação jurídica, como a natureza contributiva e a exigência de atividade laboral.
A natureza contributiva obrigatória é observada nos descontos direto na folha de pagamento dos empregados. A inscrição é feita por consequência dessa atividade contributiva, que continuamente se renova a cada desconto na folha de pagamento, até gerar, de forma, definitiva o direito adquirido para aposentadoria do trabalhador rural, bem como, sua subsistência em caso de acidente de trabalho ou outros riscos.
A natureza jurídica do FUNRURAL é tipicamente tributária, pois, consoante o art. 3º do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Este tributo é recolhido com base no cálculo do valor bruto comercializado, retira-se um percentual de 2,1%. Entretanto, para os empregadores naturais, este tributo também é recolhido nas folhas de pagamento de seus empregados. Gerando assim, uma controvérsia acerca de bitributação que será apresentada adiante.
O FUNRURAL passou a ter natureza jurídica de contribuição social a partir da emenda 08/77 à Constituição de 1967/69. Como contribuição social, possui natureza tributária.
A doutrina majoritária defende que as contribuições sociais possuem natureza tributária, amparado pela Teoria Parafiscal, que afirma que ao contrário do imposto, essas contribuições possuem destinação específica.
Tal destinação é voltada para atividades que não são próprias do Estado, entretanto, dada a repercussão geral do assunto, ao Estado interessa incentivar e desenvolver visando o bem da sociedade.
Ao pesquisar sobre o tema, foram