ICMS
Contribuição ao SENAR continua valendo
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou no dia 03 de fevereiro, inconstitucional a contribuição previdenciária pelo empregador rural pessoa física para o
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, como prevista no artigo 1º da Lei 8.540/92.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92 ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S.A., de Mato Grosso do Sul, por entender que a contribuição previdenciária do FUNRURAL foi instituída por uma lei ordinária e não por uma lei complementar, como deveria ter ocorrido. O STF conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição previdenciária ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a
“receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas físicas, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. O Tribunal julgou o caso concreto de uma empresa, o Frigorífico Mataboi. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade aplica-se apenas a essa empresa, não se estendendo aos demais produtores.
O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário
(20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros
benefícios