Tributos incidentes sobre atividades agrícolas e funrural
JOSIANE FRANKEN[1] Josieli Terezinha Both[2] Karoline Inês Dhein Perini[3] Maridiles Fin Lenz[4] Danilo Polacinski[5]
RESUMO
A Empresa Rural, assim como qualquer outra, possui direitos e obrigações. Dentre suas obrigações, estão incluídos os tributos, como PIS (Programa de Integração Social do Trabalhador), ITR (Imposto sobre Propriedade Rural), ICMS (Impostos sobre a Circulação de mercadorias e Serviços), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e o FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural). À cada tributo, cabe um fato gerador, uma base de cálculo e um órgão ao qual deve-se pagar esse tributo, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A Lei prevê que dois tributos não podem possuir o mesmo fato gerador, e devem ser criados sob forma de Lei Complementar. Através destas afirmações, foi possível identificar a inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL, que é o objeto do estudo deste artigo.
Palavras chave: Funrural – tributos - leis
INTRODUÇÃO
O Sistema Tributário Nacional é formado por um conjunto significativo de leis e normas a cerda dos impostos e contribuições. Estima-se que são mais de 3.000 normas regulamentadoras incidentes sobre as empresas, pessoas físicas trabalhadores urbanos e rurais. Temos hoje um sistema tributário complexo e de difícil entendimento, de modo que gera margem para equívocos por parte do legislador, abrindo lacunas para a inconstitucionalidade de determinados impostos e contribuições. Através do estudo de pesquisas bibliográficas e na Internet, este artigo visa trazer a informação sobre os Tributos incidentes sobre a atividade Rural, dando ênfase ao FUNRURAL, e a possibilidade de os produtores rurais reaverem valores referentes à pagamentos