Sentenca funrural
Processo na Origem: 25558920104013810
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta por ANTÔNIO PIVOTO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada sobre o resultado da comercialização do produtor rural empregador. ( fls. 70/74)
O magistrado a quo entendeu correta a exigibilidade da contribuição com a edição da Lei nº 10.256/2001, e, em razão do reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, decretou prescritas as parcelas anteriores a 9/7/2006, julgando, dessa forma, improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, alega que a contribuição a título de FUNRURAL nada mais é que uma contribuição criada sobre uma nova base de cálculo, distinta do faturamento e da receita, que somente poderia ser instituída por lei complementar.
Acrescenta que com as Leis ns. 8.540 e 10.256, que alteraram a redação do artigo 25 da Lei n. 8.212/91, passou-se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como do segurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural.
Aduz que esse modelo previdenciário, trazido pela atual redação do artigo 25 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos mencionados, não se amolda aos preceitos constitucionais do artigo 195 da Constituição Federal.
Ao final, requer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 ( dez) anos. ( fls. 77/116) Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional argúi, preliminarmente, a prescrição quinquenal ( Lei Complementar n. 118/2005), a ausência da comprovação de se tratar de produtor rural pessoa física com empregados permanentes, em