Ação Declaratória de negativa de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito
FULANO, (qualificação), por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01), devidamente constituídos, vem ajuizar,
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que deverá ser citada na pessoa do Exmo. Sr. Procurador da Fazenda Nacional no Estado de MINAS GFERAIS (Art. 36, III, da Lei Complementar nº 73, de 10/Fev/1993), e, na qualidade litisconsorte passivo necessário, o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, serviço social autônomo, entidade do terceiro setor, com sede na Av. Carandaí, 1.115 - 6º Andar CEP 30130-915, Belo Horizonte - MG, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas e para os fins adiante indicados:
1. APRESENTAÇÃO DA CAUSA
O Autor é produtor rural que explora atividade ....... (descrever a atividade). Exerce sua atividade no imóvel rural de sua propriedade conforme se constata do certificado de Registro de Imóvel Rural no INCRA (doc. 02).
Ressalta-se que, no exercício da referida atividade rural, o Autor emprega trabalhadores rurais, estando cadastrado no CEI (Cadastro Específico do INSS) sob o n.º ???, conforme comprova a Relação de Informação de Informações Sociais – RAIS (doc. 03). Sendo assim, o Autor figura no conceito de produtor-empregador rural.
Com a edição da Lei n.º 8.540, de 22 de dezembro de 1992 (DOU de 23/12/92), diversos dispositivos da Lei nº 8.212/92, que regula o custeio da previdência social, foram alterados. Em virtude dessas alterações, especialmente as introduzidas pelo artigo 1.º da novel lei, a partir de abril de 1993, passou-se a exigir dos produtores-empregadores rurais a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.
A obrigação tributária em comento foi introduzida no ordenamento jurídico com a nova redação