A incidência do CDC nas compras coletivas por Internet
1 Introdução
O presente trabalho tem como finalidade a demonstração da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas comprar coletivas realizadas pela rede mundial de computadores. A internet surgiu em plena Guerra Fria, como arma de guerra. Em 1970 e 1980, além dos fins militares, descobriu-se o uso para fins acadêmicos, a disseminação de informações entre todo o campus. Mas foi na década de 1990 que o alcance se tornou popular e potencialmente surgiu um novo seguimento, as compras coletivas. Estas ganharam força nos Estados Unidos em meados de 2008 e em 2010 já alcançara outros países como o Brasil.
A compra coletiva nada mais é do que um sítio eletrônico que age como intermediário entre duas figuras – fornecedor e consumidor – propiciando elevados descontos, desde que um número fixo de pessoas comprem o produto ofertado.
Este direito eletrônico ainda não possui normatividade no Direito pátrio, porém como em todos os seguimentos, este também não é perfeito. Uma série de requisitos e condições são impostas ao consumidor para o aceite de tal negócio, que em muitas vezes são cláusulas consideradas abusivas. Como nas maiorias dos contratos de consumo, o contrato de compras coletivas é de adesão, ou seja, não há de se falar em negociação das cláusulas entre as partes. Assim, quando o contrato for considerado abusivo, poderá ser suscetível à nulidade e até a uma indenização ao consumidor. O hipossuficiente recebe a oferta de um produto, mas por ser apenas um sítio eletrônico, um comercio digital, não se sabe a real intenção deste site em disponibilizar tal produto. Mas levanta-se uma questão básica: o intermediador de um negócio jurídico se exime de toda e qualquer responsabilidade ao produto? Este Trabalho de Conclusão de Curso, vem justamente a defender uma posição de que o intermediador da mercadoria deve sim ser configurado no polo passivo de uma potencial ação de indenização, uma vez que foi a ponte de propaganda do produto