A (in) constitucionalidade do prazo para impetração do Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", a teor do disposto no artigo 1º, caput, da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Referida lei, em seu artigo 23, estabelece prazo decadencial de 120 dias para impetração do writ, considerando como marco inicial a ciência oficial pelo interessado acerca do ato a ser impugnado.
Muito se questiona acerca da (in)constitucionalidade de tal prazo, sendo inescusável tratar sobre a decadência, natureza jurídica do prazo estabelecido pelo artigo 23 da Lei 12.016/2009, objeto do presente estudo. Sem maiores aprofundamentos, a decadência pode ser entendida como a perda do direito material, ou seja, a fluência in albis no tempo que a lei determina para o interessado exercer sei direito potestativo. Dessa maneira, o argumento lançado pela doutrina que defende a inconstitucionalidade desse prazo funda-se na ideia central de que a Constituição Federal, ao prever a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, não estabeleceu tempo limite para o exercício de tal direito, robustecida pela condição de cláusula pétrea e de garantia constitucional que ostenta o referido remédio, de modo que não poderia fazê-lo o legislador ordinário (tal como estabelecido pelo artigo 18 da Lei 1533/51 e posteriormente reescrito pelo artigo 23 da Lei 12.016/09) Ademais, parafrasendo ALVIM (1988, p. 114), os autores que militam pela inconstitucionalidade do prazo em comento defendem que tal limitação atrofiaria o instituto e estaria em completa