peça mandado de segurança
Conceito
É o remédio constitucional utilizado para de tutela de urgência, em face do poder público, de direito líquido e certo diante de lesão ou ameaça de lesão. Pode ser preventivo ou repressivo.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição, acerca da garantia constitucional do mandado de segurança, enuncia o seguinte, in verbis:
Art. 5º, LXIX. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
No mesmo sentido dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Liquidez e certeza
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Somente a prova documental pode acompanhar a inicial. Os outros meios de prova são empregados na fase instrutória dos processos.
Há uma mitigação à regra de que a prova deve ser apresentada de plano, no art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Nesse caso, a prova está com a autoridade. Mas ainda nessa hipótese, exige-se que a prova seja documental.
Quanto à prova documentada (ex.: depoimento de uma testemunha em outro processo), há diversos julgados admitindo sua utilização à luz do acesso à justiça. Ex.: juntada de cópia do processo administrativo disciplinar na inicial do MS.
Natureza processual
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, por isso enquadra-se no conceito de causa. Visa principalmente a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, liquido e certo. Ou seja, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito liquido e