Na estruturação do iter criminis há dois momentos; um de cunho subjetivo e outro de cunho objetivo, o primeiro momento também conhecido como fase interna e o segundo como fase externa. A primeira etapa para o agente percorrer o caminho do crime, é a cogitação, esta, de caráter subjetivo, nada mais é do que a representação mental, aquilo que o agente pensa, no caso, por exemplo, o agente pode pensar “estou sem dinheiro, quero comprar um carro, qual o meio mais rápido de conseguir?, é roubar, bom, então irei roubar, mas o que irei roubar? Onde?, como praticarei esse roubo?”. Essas questões que atingem o intimo do agente, o pensar, o planejamento, a cognação de idéias para o cometimento do crime chama-se fase da cogitação. No dizer de Guilherme de Souza Nucci “ cogitação: é o momento de ideação do delito, ou seja, quando o agente tem a idéia de praticar o crime”.[10] Temos de salientar que, via de regra, essa cogitação por ter um cunho subjetivo, ela não é punível, porém há exceções, pois em alguns casos o legislador, reputa graves alguns fatos e já os tipifica, como por exemplo, podemos citar o crime de bando e quadrilha tipificado no artigo 288 do Código Penal, que pune a associação de mais de três pessoas, para o fins de cometer crimes. Veja que, no citado artigo não há qualquer início de execução, ( quando muito poderiam esses atos desses agentes estar inseridos no contexto de um inicio de preparação para do crime), bastando apenas, o liame subjetivo entre cada um dos agentes com a finalidade de cometer crimes. A segunda fase, ou etapa para o cometimento de crime são os atos preparatórios. Nessa fase, o agente começa a exteriorizar a sua intenção, ou seja, começa, a se preparar, para cometer o crime. Passa o agente, efetivamente ao inicio de uma ação ou omissão. Em regra, esses atos também não são puníveis, salvo exceções, ou seja, nas hipóteses em que o