mandado de segurança
I. DO CONCEITO
Mandado de Segurança (conhecido também simplesmente por MS) é expressão que tem denotação de sentido jurídico, a qual se trata de uma, dentre as diversas ações ou classes processuais insertas no ordenamento jurídico brasileiro, com finalidade especialmente definida e específica, advinda de preceito constitucional e legal.
A expressão mandado de segurança pode ser tomada num sentido amplo e, em outro, estrito. No primeiro caso, designa uma ação de conhecimento revestida de características próprias e, no segundo caso, designa uma liminar emitida por autoridade competente, a fim de que se tutele um direito líquido e certo.
O que podemos deduzir dessa assertiva é que aquilo que pode ser objeto ou assunto de ação ordinária, por exemplo, não poderá sê-lo por meio de mandado de segurança, dada a diferenciação do rito processual envolvido no âmago de ambas as ações, de naturezas distintas, já que, enquanto uma trata de processo estritamente de caráter de conhecimento, a outra é de conteúdo tanto de conhecimento quanto de rito sumário.
Conquanto se faça presente tal distinção, vê-se um ponto em comum no que concerne à processualística dos modelos das ações, trata-se da petição inicial, a qual terá de “obedecer aos requisitos do CPC, sendo apresentada em duas vias” (ACQUAVIVA, 1993, p. 805), embora que, em se tratando do MS, quanto às vias “cada uma destas acompanhada dos documentos probatórios, a segunda das quais instruída por cópias dos referidos documentos” (ibidem). Embora essa medida de instruir a cópia da petição inicial com cópias dos documentos possa parecer por demais desarrazoável, na verdade se reveste de grande importância seja para o impetrante demonstrar seu direito liquido e certo por meio das provas, seja para que se possa efetivamente permitir à parte contrária, denominada impetrada, utilizar-se do direito à sua defesa, por meio da arguição das chamadas