A impugnação judicial da sentença arbitral
A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA SENTENÇA ARBITRAL
Apesar de sua aparente simplicidade, a impugnação da sentença arbitral esconde questões complexas que podem causar enorme perplexidade ao operador do direito[80].
Equiparada pela Lei da Arbitragem em seus efeitos, perante as partes e seus sucessores, à sentença judicial, será nula pelas mesmas causas que acarretam nulidade da sentença emanada de órgão do Poder Judiciário, ressalvadas as diferenças entre a arbitragem e o processo judicial estatal. [81]
A doutrina vem apontando, há muito, a existência de uma tendência em se utilizar, impropriamente, a ação anulatória de sentença arbitral como uma instância recursal e, assim, evitar os efeitos de decisão desfavorável aos interesses de uma das partes. Tal manobra representa uma flagrante violação ao princípio da autonomia das partes, pois foram elas próprias que optaram pela via arbitral ao celebrarem a convenção de arbitragem, assumindo os respectivos riscos.[82]
Uma exceção a liberdade das partes que é uma das características principais da arbitragem são os contratos de Adesão. Eles privam as partes quando das negociações, independentemente da existência ou não de paridade entre os contratantes, com exceção da igualdade jurídica.[83]
O contrato de adesão nada mais é que o negócio jurídico, no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo abstrato pela outra parte para constituir o conteúdo normativo e obrigacional.[84]
2.1 As hipóteses legais de contraposição à sentença arbitral na lei especial.
Ao consagrar como própria a ação para decretação da nulidade da sentença, o legislador não foi feliz, pois a nulidade é objeto de declaração. O objeto de decretação é a anulabilidade. Desta forma Hélio Tornaghi escreve[85]:
“[...] decreta-se a anulação: a nulidade se declara.“
As expressões declaração e decretação de nulidade aparecem com