Arbitragem Resumo
PANORAMA DOS MEIOS DE SOLUÇAO DOS CONFLITOS:
Tem como foco principal a qualidade das decisões e não, como a visão que se tem, de desobstruir a carga do judiciário. Assim como não se pode ter esses meios como secundários e menos importantes. O importante é considerar a pluralidade de meios. Há quem afirme que alternativo seria o meio judicial, já que as formas informais são as mais utilizadas. Modalidades:
Auto-Tutela: exercício “violento” de suas razões pela própria parte. Em tese ela é proibida (até mesmo para certos casos que a parte está “correta”) tendo em vista o monopólio estatal da violência. Os casos de permissão são limitados: é permitida nos limites apenas necessários (ex: pessoa que expulsa alguém que invade a sua casa). Auto defesa, legítima dentro de alguns limites.
Solução consensual: ajuste recíproco. Vias auto-compositivas. As próprias partes resolvem o problema, de comum acordo. Ex: ambos fazem concessões ou um renuncia a pretensão e outro a tem totalmente. O acordo pode ser fruto da simples negociação entre as partes.
Transação: considerando o conceito em seu sentido estrito, é o acordo feito sem um mediador. Mas pode ser também o conteúdo consubstanciado de qualquer negociação. Esse é o conceito tratado pelo Código, que vai além, e é o conteúdo material, mais amplo. Conteúdo de um acordo, com ajuda de um mediador ou não. Conteúdo da disposição de vontade, independente do modo. Trata de um negócio jurídico material, bilateral, mediante o qual as partes previnem ou eliminam o conflito: com concessões totais ou parciais. A visão clássica era para direitos patrimoniais privados. Mas é possível transação em outros campos, que não esse. O direito de família é um ótimo exemplo em que é freqüente a ocorrência da transação. Esses mecanismos não devem ser confundidos com os negócios jurídicos privados, mas são um meio consensual de resolução.
Indisponíveis X Transacionais: audiência do 331, CPC (ver).