trabalho
RA=201301855898
Professora: Gislane
Nulidade da Sentença
14. São oito as possibilidades elencadas de nulidade da sentença arbitral. Sendo válido o compromisso, deve o árbitro, respeitando os requisitos formais da sentença, proferí-la, decidindo todo o litígio submetido à arbitragem, dentro dos limites da convenção e no prazo convencionado ou legalmente estabelecido, observados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros e de seu livre convencimento. A falta de qualquer um desses requisitos eivará de nulidade a sentença.
Nula também será a sentença que for proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva. Deve-se lembrar que o árbitro, para efeito da legislação penal, fica equiparado à funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas. Transitada em julgado a sentença condenatória, podem as partes prejudicadas ajuizar ação cível de indenização por perdas e danos contra o árbitro.
A nulidade da sentença será requerida junto ao órgão do Poder Judiciário competente, seguindo o procedimento comum e dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu adiamento. Passado o prazo decadencial, não mais poderá argüir nulidade da sentença arbitral, mas subsiste o direito de indenização à parte prejudicada.
1.Embargos de Devedor para Argüição de Nulidade
Caso não seja requerida a nulidade dentro do prazo decadencial, resta à parte prejudicada um último recurso: a decretação de nulidade via embargos de devedor. Essa possibilidade surge nos casos em que será necessário execução judicial e seguirá a forma procedimental estabelecida no Código de Processo Civil, no artigo 741 e seguintes.
Embora nada diga a lei a respeito, mas deve-se entender que os embargos de devedor somente serão admitidos no processo de execução caso a questão já não tenha sido discutida anteriormente. Uma vez apresentada pedido