A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
Fernando Gonzaga Pizante
Josué Fernandes Brandão1
RESUMO: Para todos os efeitos, a sentença arbitral possui as mesmas características das sentenças proferidas pelos órgãos do poder judiciário, como consta no Art.475N no seu inciso IV, acrescentado pela lei 11.232/05, revogando assim o Art.584 do CPC que outrora regulamentava tal assunto exigindo algumas peculiaridades notadamente prejudiciais à economia processual, celeridade do processo, bem como a simplificação dos atos processuais que deveriam gerar a efetividade do direito pleiteado no processo. Desta forma, não está mais sujeita a homologação junto ao órgão da justiça estatal, para produzir efeitos no âmbito jurídico, vez que agora, equipara-se aos títulos executivos judiciais. Isso gerou maior autonomia e eficácia aos institutos de arbitragem, muito embora ainda devam respeitar certas formalidades impostas pela lei sob pena desta sentença se tornar ineficaz na sua efetivação.
PALAVRAS-CHAVE: Regulamentos. Execução. Sentença Arbitral.
1 Introdução
Em se tratando de execução da sentença arbitral, deverão ser expressos neste artigo o que vem a ser uma sentença proferida por um árbitro, onde normalmente seria realizado por um juiz, bem como as mudanças trazidas pela lei 11.232/05, salientando o porquê dessas mudanças no que diz respeito à execução na sentença arbitral. Será exposto a natureza jurídica e seus requisitos, prazos, classificação, efeitos da sentença arbitral, o fato de estar ou não passível de recurso. Será abordado também o problema do Art.475-N, IV do CPC, no qual mesmo não havendo processo de conhecimento anterior, a sentença arbitral constitui titulo executivo judicial com o advento da nova lei citada anteriormente. Este estudo terá por objetivo principal esclarecer todas as mudanças e efeitos do cumprimento de sentença arbitral, lembrando que o intuito do legislador ao realizar tais alterações foi exatamente observar os princípios que regem as