A imprescritibilidade da Ação de Ressarcimento dos Danos ao Erário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
A IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO
ANA CAROLINA GUIMARÃES
VITÓRIA/ES
2013
No tocante à prescritibilidade dos danos advindos de atos de improbidade administrativa há divergência doutrinária: por um lado, uma primeira corrente afirma, sobretudo com base no artigo 37, §5º da CF/88, que as ações decorrentes de danos ao erário são imprescritíveis; por outro lado, há os que defendem que as referidas ações submetem-se à prescrição quinquenal.
Os que militam a favor da ideia de prescritibilidade defendem que as ações condenatórias - como é caso da ação de reparação de danos ao erário – não podem ser imprescritíveis, como o são as ações declararatórias. A regra da prescrição das ações condenatórias tem como base a segurança jurídica e o postulado de que o direito não pode tutelar credores que se quedam inertes.
Além disso, afirmam que sendo a prescritibilidade das pretensões a regra no ordenamento jurídico pátrio, para que se admitisse a imprescritibilidade seria necessária norma expressa e inequívoca, como no caso do crime de racismo (art. 5º, XLII). Contudo, este é o entendimento minoritário.
Nesse sentido, tem-se o entendimento de Marcelo Colombelli Mezzomo:
A fórmula "ressalvadas as ações de ressarcimento" parece-me claramente voltada a desatrelar a prescrição das ações de ressarcimento das ações de imposição das demais sanções, propiciando que o legislador infraconstitucional pudesse estabelecer prazos diferenciados conforme a natureza da sanção. Ou seja, o comando normativo determina que a prescrição das ações de imposição de sanções outras que não o ressarcimento do prejuízo ficará a cabo, necessariamente, de lei que regulamentará o artigo 37,§ 5º, da Constituição Federal, de tal forma que a prescrição dos ilícitos não implicará, incontinenti,a prescrição da ação de ressarcimento. Por outras palavras, as ações de