A Imprescritibilidade da ação de reparação ao erário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
A IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
1. INTRODUÇÃO
O trabalho visa analisar se há prescrição em ações de ressarcimento por danos causados ao erário por ato de improbidade administrativa. Tal assunto é polêmico na doutrina e jurisprudência em virtude da interpretação do artigo 37, §5°, CF, fato este que gera imensa insegurança jurídica.
Para tanto, será realizado debate com fundamento na legislação, doutrina e em jurisprudências que tratam sobre o tema.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente cabe abordar sobre o conceito de prescrição, qual seja, é uma ficção legal que impõe determinado prazo para que o titular do direito violado exerça sua pretensão sob pena de deixando este passar, perdê-lo.
Nas relações com a Fazenda Pública, a prescrição se adéqua aos princípios e regras da Administração Pública, tais como a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a indisponibilidade dos interesses públicos pela administração. De forma que, as regras serão aplicadas em favor da Administração, com o intuito de proteger os interesses da coletividade.
Nas relações da Administração Pública, existem dois tipos de prescrição, a prescrição administrativa e a prescrição judicial, sendo que o primeiro relaciona-se com a via administrativa enquanto que o segundo é referente à ação da via judicial.
No que se refere aos prazos para prescrição judicial estes são apresentados pela lei conforme cada tipo de ação, já no ramo do Direito Público, o prazo de cinco anos se mostra mais aplicável, como o prazo para a Administração constituir e cobrar débitos tributários (art. 174 CTN), entre outros.
Na ação de improbidade administrativa conforme art. 23 da Lei 8.429/9269, seu prazo prescricional é de “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em