A identidade física do juiz
IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ – JUSTIÇA TRABALHISTA – INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO
1 Relatório
Trata-se o expediente de estudo sobre a inaplicabilidade do princípio da identidade física do juiz na justiça do trabalho e suas repercussões.
Estudada a matéria, passo a opinar.
2 Fundamentação
O art. 132 do Código de Processo Civil dispõe:
“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer 58 motivo, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.”
Verifica-se do dispositivo mencionado que o juiz seja ele titular ou substituto que concluir a instrução deve (e não pode) proferir a sentença. No âmbito da justiça comum, é pacífica a aplicação do princípio da identidade física do juiz, salvo em algumas situações, como o próprio artigo menciona. A sua inobservância, como afirma Teresa Arruda Alvim Pinto, gera uma anulabilidade. Nesse mesmo sentido, comunga Vicente Greco Filho, quando afirma “que a violação da regra do art. 132 resulta em nulidade de sentença; tanto na hipótese em que um juiz que está vinculado deixa de proferir sentença, quanto na hipótese do juiz que já está desvinculado e venha a proferir sentença”. Assim, a dúvida residiria na aplicabilidade, ou não, do princípio da identidade física do juiz no âmbito da Justiça do Trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional nº. 24/1999, que extinguiu os juízes classistas e, consequentemente, as Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão colegiado. Com isso, auspiciou-se que os juízes do Trabalho, fiéis ao mandamento 769 da CLT, passassem, de forma tranquila, a aplicar o princípio da identidade física do juiz, já que ultrapassado o óbice legal de ser colegiado o órgão trabalhista. Todavia, não é o que vem, na prática,