A guarda compartilhada foi alterada recentemente no Código Civil, através do Projeto de Lei da Câmera nº 117/2013, proposto pelo deputado Arnaldo Faria de Sá e aprovado pela presidenta Dilma Rousseff no ao passado (2014). O PCL em questão visa atender assuntos sociais que envolvem a família, a criança e o adolescente. A modificação ocorrida na Lei 10.406/2002 torna a divisão como regra no país, porém não a confunde com vivência alternada e também não é uma obrigação, caso o pai ou a mãe rejeite a partilha da guarda e a torne unilateral à outra parte. Se houver acordo dos genitores, perante o juiz, este estabelecerá o tempo de custódia física de forma equilibrada e as demais condições fáticas referentes ao processo, como por exemplo, levar em consideração a cidade base de moradia dos filhos com base no interesse deles. Em casos de guarda unilateral a justiça determina que a parte não detentora supervisione o interesse dos descendentes, logo não a exime de qualquer obrigação legal. A divisão de tutela que estiver ilegal pode ser reexaminada a qualquer momento, mediante solicitação de revisão das partes, ou seja, via processo judicial, o qual será consensual ou litigioso. Quanto à guarda parcial, qualquer um dos genitores será lícito a solicitar informações em relação a todo assunto concernente aos filhos e também prestá-las. Dado o exposto, é notório que, um processo judicial com base nas modificações supracitadas fomenta para que ambos os genitores tornam-se aptos a exercer o poder de família. Os pais conciliados contribuíram não apenas para com os filhos, mas também para toda a sociedade, a qual será dotada de cidadãos que promoveram o bem para desenvolvimento e progresso da nação.