A Fus O Social Da Empresa
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COMO
PRINCÍPIO DO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
Maiana Alves Pessoa
Advogada. Especialista em Direito do Estado. Professora de
Direito Civil do IBES – Instituto Baiano de Ensino Superior
1.1 Função Social da Propriedade Privada
A expressão função social é vaga, imprecisa e de difícil intelecção.1
Hoje, o conceito de função social está conhecido por todos com relação à previsão constitucional, como nos diz o art. 5º, XXIII e art. 170, III da Constituição Federal.
Para José Diniz de Moraes2, “função é a satisfação de uma necessidade”, que pressupõe sempre uma relação com um bem apto a satisfazê-la (interesse), na esfera jurídica de um sujeito. Segundo José Afonso3, a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade, pois estes dizem respeito ao exercício do direito do proprietário.
A função social da propriedade privada surge em razão da utilização produtiva dos bens de produção, proporcionando crescimento econômico e produção de riquezas na forma de um bem estar coletivo.
Celso Ribeiro Bastos4, todavia, afirma que função social da propriedade é o conjunto de normas da Constituição que visa, por vezes até com medidas de grande gravidade jurídica recolocar a propriedade na sua trilha normal.
Na verdade, a função social da propriedade é uma forma de compatibilizar a fruição individual do bem e o atendimento da sua função social visando que o titular da propriedade não abuse do seu direito.
Advirta-se, porém, que Francisco Loureiro5 faz uma importante indagação: “a Constituição
Federal, ao dispor que” a propriedade atenderá a sua função social, “consagra um princípio ou uma cláusula geral?”.
A doutrina se divide:
1
Uadi Lammêgo Bulos, Constituição federal anotada, p.149.
A função social da propriedade e a constituição de 1988, p. 89.
3
Curso de direito constitucional positivo, p. 280-281.
4
Curso de direito constitucional, p.210.
5
A propriedade como relação jurídica complexa, p. 114.
2
2
Para