A fundamentalidade dos direitos sociais
LEONARDO FERNANDES
FÁBIO ADRIANO RORIZ
VAGNER SANTOS
JARBAS SOUZA
A FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS
Guanambi – BA 2012
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NEILA DE FREITAS SANTIAGO
LEONARDO FERNANDES
FÁBIO ADRIANO RORIZ
VAGNER SANTOS
JARBAS SOUZA
A FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS
Projeto de pesquisa a ser entregue ao Professor Pablo Vianna como parte das exigências da disciplina Metodologia da Pesquisa.
Guanambi – BA 2012
RESUMO
O foco do estudo realizado foi o exame específico e delimitado da fundamentalidade dos direitos sociais, possibilitando considerá-los como direitos fundamentais. Essa consideração tem como consequencia o reconhecimento de que essas normas são prendadas de características inerentes que facilitam sua proteção e efetivação. O estudo desses direitos proporciona ao atual ordenamento jurídico um melhor conhecimento sobre o seu status e possibilita uma capacidade maior de protegê-los e de concretizá-los. A não consideração desses direitos como fundamentais é uma postura pragmática contra a concretização da justiça social e diminui sua eficácia. O que caracterizará o direito quanto à sua fundamentalidade é o seu conteúdo, posto que para que seja considerado fundamental tem de haver intimidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. E, uma vez reconhecidos como fundamentais pode-se notar que possuem particularidades que objetivam proteger e assegurar a efetividade desses direitos. Os direitos sociais, como os fundamentais, devem ter os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como referência. O reconhecimento dos direitos como fundamentais é importante para que exista condição de igualdade material entre os cidadãos, essencial para o efetivo exercício de outros direitos, garantindo à coletividade o pleno exercício de seus direitos fundamentais sociais