Contratos/direito das coisas
1. Duas ou mais pessoas;
2. Capacidade plena das partes;
3. Consentimento ou vontade sem vícios;
4. Objeto Lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável;
5. Forma prescrita ou não defesa em lei.
Um contrato deve obedecer os seguintes princípios: autonomia privada; observância das normas de ordem pública; obrigatoriedade; relatividade dos efeitos; relatividade dos efeitos; boa fé objetiva; função social do contrato.
Quanto à classificação, os contratos podem se apresentar como:
• Unilaterais ou Bilaterais – unilaterais apenas um dos contratantes assume obrigações para com o outro; nos bilaterais os contratantes são simultaneamente credores e devedores uns dos outros.
• Onerosos ou Gratuitos – os onerosos trazem vantagens e ônus correspondentes para ambos os contratantes; nos gratuitos a vantagem é apenas para uma das partes.
• Comutativos ou Aleatórios – os Comutativos possuem relações de equivalência entre ambas as partes; já nos aleatórios ocorre risco futuro e incerto.
• Nominados ou Inominados – os previstos na lei; já os segundos ñ são previstos na lei mas admissíveis pelo direito.
• Paritários ou De Adesão – nos paritários os interessados discutem as cláusulas contratuais em pé de igualdade; já nos de adesão uma das partes adere às cláusulas estabelecidas pela outra.
• Consensuais ou Reais – os consensuais perfazem-se pelo simples acordo de vontades; já os reais aperfeiçoam-se com a entrega da coisa.
• Solenes ou Não-solenes – os primeiros são os que obedecem uma forma especial, prescrita em lei; já os últimos independem de forma especial, a forma é livre.
• Principais ou acessórios – os principais existem independentemente de outro; já os acessórios, sua existência supõe a do principal.
• Pessoais ou Impessoais – nos pessoais a pessoa do