Direito - contratos em espécie - trasnporte de coisas e pessoas.
CURITIBA
2013
Breve Conceito:
“Contrato de transporte é o negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa.“ Sílvio de Salvo Venosa.
Breve explicação dos fatos:
O transporte de coisas, pode ser classificado pela existência de três sujeitos. O primeiro deles é o remetente, aquele que irá realizar a entrega da coisa ao transportador (2° sujeito) e demandará o local a ser entregue. Esta segunda pessoa, será quem irá receber do remetente a coisa e promoverá o transporte até o destinatário final. O consignatário (3º sujeito) é o sujeito que irá receber a coisa das mãos do transportador. Importante ressaltar que podem existir casos em que o destinatário seja o mesmo sujeito do remetente. Já o transporte de pessoas tem a obrigação de preservar a integridade física da pessoa, reservando-lhe o espaço prometido e, também, levar o passageiro até o destino contratado. Além disso, a regra geral é que de o transporte de cidadãos é um serviço público, um direito constitucional do individuo em se locomover. Assim, o transportador não poderá recusar passageiro, salvo regulamentos previstos no artigo 739 do C.C. Somente deve ser considerado transporte gratuito aquele totalmente desinteressado, sem direito à retribuição pecuniária. Este contrato se funda na amizade ou cortesia e não decorre de dever ou obrigação.( artigo 736 do C.C). O preço do transporte de coisas pago ao transportador é chamado de Frete, o qual constitui elemento essencial no contrato. Ademais, com relação a natureza jurídica desde contrato, pode-se dizer que é um, negócio bilateral pois gera obrigação para ambas as partes; consensual porque se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades; oneroso devido ao fato das partes buscarem vantagens recíprocas;