Direitos fundamentais

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DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS E CONCEITO

A primeira característica essencial é a constitucionalização.

Os direitos fundamentais necessariamente são constitucionalizados, é direito fundamental o que a Constituição diz ser.

Portanto - característica da fundamentalidade formal.
Assim, possuem caráter supralegal e estão protegidos pelos limites formais e matérias da reforma constitucional.

Todos os direitos elencados no catálogo do Título II da CF = fundamentalidade formal.

Há outros espalhados pela Carta Magna - §2º do artigo 5º da CF
EXEMPLO: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939-7, que o princípio da anterioridade, consagrado no artigo 150, inciso III, alínea b, da CF, é uma garantia fundamental do cidadão contribuinte.

Dimitri Dimoulis defende:
Esse elemento formal é também condição suficiente da fundamentalidade: Isso indica que o termo “direito fundamental” é sinônimo do termo “direito que possui força jurídica constitucional.

Na acepção normativa de Hesse “direitos fundamentais são aqueles que o direito vigente qualifica como tais”, ressalvando a necessidade deste direito ser norma constitucional.
Qual critério qualifica um direito, não expressamente constante no catálogo da Carta Magna, em fundamenta?

1º) dignidade da pessoa humana COMO fundamento MATERIAL

Mas atenção: existem direitos elencados pela CF como fundamentais e que não tem um envolvimento direto com a dignidade da pessoa humana.
EXEMPLO: artigo 5º, incisos XXI (a entidade associativa, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente), XXV, XXVIII, XXIX, bem como artigo 7º, incisos
XI, XXVI, XXIX.

PORTANTO SÓ USO O CRITÉRIO MATERIAL QUANDO O DTO NÃO EXPRESSO NO TÍTULO II.

Copiar: “os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana” – Gilmar Mendes

Carl Schmitt: só será

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