A força normativa da constituição
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Konrad Hesse aborda, em seu livro, diversas questões pertinentes ao Direito Constitucional. Muitas delas em discordância com teses anteriores, como a de Lassalle, com respeito aos fatores de constituição real e os de constituição normativa. Recomenda Hesse que esses dois fatores têm estreita ligação e condicionam-se reciprocamente com ênfase numa ou noutra direção e leva quase inevitavelmente aos extremos de uma norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo. Assim, é imprescindível encontrar o equilíbrio entre uma constituição provida de situações fáticas e uma constituição normativa, com toda a sua pretensão de eficácia que se alcança na vinculação aos fatores reais do presente que se pretende regular e ser regulada e nas disposições materiais e normativas que seu conteúdo apresenta. De acordo Ferdinand Lassalle, os fatores reais de poder, ou seja, os industriais e econômicos, a política, as Forças Armadas, entre outros, formam a Constituição real do país, enquanto o documento texto denominado de Constituição é nada mais do que a Constituição jurídica do país. Dessa forma, a coincidência entre a realidade e a norma seria apenas um limite hipotético extremo, estando o Direito Constitucional em contradição com a essência da Constituição e negando até mesmo seu valor enquanto ciência jurídica. Sendo assim, à Constituição não caberia o papel de fundamentar uma ordem estatal justa, mas apenas justificar as relações de poder dominantes.
Ao vincular os fatores reais, serão analisados se a substância da qual a Constituição se relaciona está de acordo com seus pressupostos normativos. Uma Constituição deve, como peça chave, trabalhar sobre a substância do presente, e a partir daí abstrair seus objetivos e metas.