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DISCIPLINA DE INFORMÁTICA BÁSICA
Aluno: Paulo Roberto da Silva Charão
Santa Cruz do Sul, 18 de abril de 2011.
ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
PORTARIA 3.275 de 21 de setembro de 1989
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 6° do decreto n.° 92.30, de 09 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para definiras atividades do Técnico em Segurança do Trabalho, resolve:
Art. 1° - As atividades do Técnico em Segurança do Trabalho são as seguintes:
I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II – informar os trabalhadores sobre os riscos de sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo a eliminação ou seu controle;
IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamento e utilizar outros recursos de ordem didáticas e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII - executar as