A Força Normativa da Constituição
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As normas constitucionais, como qualquer outra norma jurídica, carece de um mínimo de eficácia para adquirirem vigência.
Neste sentido, o princípio da força normativa da constituição, orienta o legislador constituinte, durante a elaboração de uma nova constituição ou, até mesmo, a reforma de uma já vigente, buscando a integração das normas constitucionais de tal forma que as mesmas abranjam o maior número de situações possíveis, a fim de alcançar a máxima efetividade.
Embora estudado separadamente do princípio da máxima efetividade, por parte da doutrina, o princípio da força normativa da constituição encontra-se com aquele intimamente ligado. Ambos têm seu fundamento na ideia de que as normas constitucionais, como qualquer outra espécie de norma jurídica, precisam de um mínimo de eficácia, sob pena de não adquirirem vigência. Importante ressaltar, aqui, que cada vez mais perde força a corrente que, tendo por base a doutrina americana, dividia as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, em normas autoaplicáveis (dotadas de plena eficácia jurídica) e normas não auto-aplicáveis, cuja aplicabilidade dependeria de regulamentação por lei ordinária.
Atualmente, a doutrina majoritária, encabeçada por José Afonso da Silva, bem como grande parte das jurisprudências nacionais, entendem que todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, ainda que de eficácia contida ou negativa, que impede o Poder Público de dispor contrariamente ao que elas enunciam, sob pena de inconstitucionalidade. Com isso, resta cada vez menos espaço para a tese que sustenta que as normas ditas programáticas não são de observância obrigatória enquanto não houver a atuação do legislador infraconstitucional.
Neste sentido, segundo o abalizado ensinamento de Gomes Canotilho¹, o princípio da
máxima