A FAZENDA PÚBLICA E A PRECLUSÃO LÓGICA
2.DESENVOLVIMENTO
Ao adentrar na resposta da pergunta, é importante buscarmos o conceito de “preclusão lógica”. Sabe-se que o conceito de preclusão lógica está consignado nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, em que podemos depreender que temos dois tipos: a) a renúncia ao recurso que é o ato unilateral e expresso e b) a aquiescência ou aceitação da desistência que é ato unilateral, podendo ser expresso ou tácito, porém essencialmente comissivo. Daí, podemos concluir “deixar de recorrer” não se enquadraria em nenhum dos tipos.
Nessa esteira, corrobora o entendimento do Ministro Zavaski no relatório do REsp. 905.771, no qual defende que a não propositura do recurso de apelação pela Fazenda Pública não designa de maneira evidente a aceitação tácita dos termos da sentença de primeiro grau, e, consequentemente, não implica em preclusão lógica.
Ademais, é o entendimento da Súmula 325 do STJ, levando em conta a existência do instituto do reexame necessário e de seu amplo efeito devolutivo: “a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.
Dessa maneira, se por ventura a Fazenda deixar de apresentar apelação, não poderá ser visto como um comportamento que indique de forma inequívoca a vontade de não recorrer, pois, na prática, essa apelação é apenas um reforço de argumentação.
Outrossim, é de se observar também a despeito da preclusão lógica em