Atividade Obrigat ria a dist ncia
Rede De Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 26
Quando a fazenda pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo tribunal competente por conta do reexame necessário, do acórdão proferido pelo tribunal (em reexame necessário) cabe recurso especial manejado pela fazenda pública ou seria caso de preclusão lógica?
MÁRIA LUIZA RODRIGUES MOREIRA
GOIANÉSIA/GO
2015
1. INTRODUÇÃO
O reexame necessário, conforme a legislação é o ato que condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal vinculado ao juiz que a proferiu. Quando a Fazenda Pública deixa de oferecer recurso especial em face de da sentença apreciada pelo Tribunal de origem, haveria o instituto da preclusão lógica, que até certo momento, a matéria era divergente no Superior Tribunal de Justiça.
No STJ, havia divergência entre as duas Turmas especializadas que compõem a Primeira Seção. Uma entendia que, para o manejo do recurso especial pela Fazenda Pública, bastava que a matéria objeto do recurso tivesse sido apreciada pelo Tribunal de origem, seja em grau de apelação, seja pelo reexame necessário. A outra entendia que, não havendo o recurso voluntário da apelação pelo ente público, operava-se a preclusão lógica e por isso tornava-se inadmissível o recuso especial. No entanto, houve posicionamento do STJ pacificando a divergência, no sentido de não haver preclusão lógica pelo fato de a Fazenda Pública não interpor recurso especial.
2. DESENVOLVIMENTO
O reexame necessário, na dicção do art. 475 do Código de Processo civil é o ato que condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal vinculado ao juiz que a proferiu.
Nos dizeres do doutrinador Didier (2012, p.310), a preclusão lógica, consiste na faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício, estando intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprum (regra que proíbe o