A execução de títulos extrajudiciais à luz da reforma
Inspirada na efetividade e na economia processuais, a Lei 11.382 de dezembro de 2006, que entrou em vigor em 21 de janeiro de 2007, veio complementar a chamada “Reforma do Processo de Execução”. Junto com a Lei 11.232/2005, a nova Lei buscou acabar com o sistema executório que beneficiava o devedor em detrimento do credor.
Sobre esta “onda de reformas”, afirma, José Maria Rosa Tesheiner:
“Há períodos, porém, em que as transformações são tão rápidas que se tornam claramente perceptíveis. É o que ocorre, atualmente, com o processo civil, sujeito a modificações anuais, ou mesmo mensais.”
A execução dos títulos extrajudiciais justifica a existência de um processo de execução autônomo, além desta particularidade, a Lei 11.382/2006 manteve muitas outras características tradicionais do instituto, porém com adaptações destinadas a torná-lo menos formalista, mais célere e efetivo.
Alexandre Freitas Câmara conclui, em relação às várias reformas que o Código de Processo Civil sofreu:
“O novo modelo, porém, não extingue (nem poderia fazê-lo) o processo de execução. Este continua a existir como figura autônoma em pelo menos dois casos: quando o título executivo é extrajudicial, caso em que a execução se desenvolve sem que tenha havida prévia atividade jurisdicional cognitiva e quando o título executivo é judicial mas a execução não pode ser mero prolongamento da atividade cognitiva, como se dá, por exemplo, no caso de execução de sentença arbitral.”
Por sua vez, Sérgio Shimura, aduz que:
“Com relação aos títulos executivos extrajudiciais, tem-se por parâmetro a assunção de riscos em nome da probabilidade razoável. É dizer, o legislador acha preferível enfrentar o risco de se permitir a instauração do processo executivo, em vez de submeter o credor ao processo de conhecimento, já que as vantagens obtidas na grande maioria dos casos têm muito mais significado social que