Parcelamento do art. 745-a, do cpc
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O parcelamento previsto no art. 745-A, do CPC, também denominado de “moratória legal”, foi fruto da Lei nº 11.382, de 6.12.2006, que buscava prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, sem olvidar do princípio da menor onerosidade ao executado. Segundo preceitua o artigo supracitado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. De imediato, percebe-se que o instituto visa extinguir uma obrigação, o que atrai para sua interpretação os preceitos do Código Civil, mormente os arts. 313 e 314. Do simples cotejo dos elementos trazidos, surge a indagação: o deferimento do parcelamento depende da anuência do credor? A questão é tormentosa no cenário jurídico, com posições respeitadas tanto de quem sustenta que é um direito potestativo do devedor, tanto de quem perfilha o entendimento que o credor deve se manifestar acerca do parcelamento de seu crédito, haja vista que a execução deve servir ao seu direito, precipuamente. O ilustre Prof. Nelson Nery Junior assevera que “A norma estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos na norma comentada. Em virtude do