Direito Administrativo
Com a leitura do texto, foi possível chegar a algumas conclusões, sendo essas elencadas abaixo:
65. Fundamentos da execução provisória de título judicial
- É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO foi atribuído efeito suspensivo.
- A execução chamada de “provisória” é fundada em provimento impugnado mediante recurso, e, também pode ser chamada de provisória a execução fundada em título extrajudicial atacada por embargos aos quais o juiz atribuiu, efeito suspensivo.
65.1 Caráter definitivo da execução de título extrajudicial
- A execução de título extrajudicial continua sendo, a princípio, sempre definitiva, conforme o entendimento consagrado na Súmula 317 do STJ. Se houver embargos e lhes for atribuído efeito suspensivo, a execução deve parar (CPC, art. 791); uma vez julgados improcedentes esses embargos, o efeito suspensivo a eles atribuído naturalmente cessa, mas a execução somente continuará como provisória. Acresce que o efeito suspensivo aos embargos não é mais automático e somente poderá ser atribuído ope judicis, a requerimento do embargante, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 739-A, §1º, e não art. 739, como faz crer a remissão erroneamente feita pelo novo art. 587).
- A execução de título extrajudicial hoje tanto pode ser definitiva (se não houver embargos ou estes não tiverem efeito suspensivo), como provisória (se os embargos com efeito suspensivo forem rejeitados). A novidade fica por conta da possibilidade de embargos sem efeito suspensivo, que não existiam na sistemática anterior. Isso foi um avanço. Em compensação, a atribuição do caráter provisório à execução de