A exceção de pré-executividade
"Arguição de nulidade feita pelo devedor, terceiro interessado, ou credor, independente de forma, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, referente aos requisitos da execução, que suspende o curso do processo até o seu julgamento, mediante procedimento próprio, e que visa à desconstituição da relação jurídica processual executiva e consequente sustação dos atos de constrição material". Aferindo com base nas diversas consultas feitas sobre este incidente de pré-executividade entende-se que sua finalidade máxima é o trancamento do andar normal de execuções ilegais ou infundadas.Nela será prestada a solução para demostrar ao juízo as alegações de lesões a questões de ordem pública. Por tanto, a exceção de pré-executividade constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, apresentar todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas, sendo apresentada nos próprios autos do processo executivos e sem suspender o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
A doutrina e a jurisprudência construíram juntas dois critérios para respaldar a intervenção de uma exceção, pois não há previsão legal, por tantos seriam elas: a) que a matéria adversada seja de ordem pública; b) que a matéria discutida seja recebida de forma flagrante ou de fácil constatação e percepção ( ilegalidade e condições da ação).
Iniciamos o tema com seu conceito agora versaremos sobre suas características. E a primeira característica e principal é que para o instituto ser manejado como meio de defesa no processo de execução não necessita de garantir o juízo. O devedor pode manejar tal instituto sem que tenha de submeter seu patrimônio.