A evolução do Estado Laico brasileiro
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Após a Independência, o Imperador estabeleceu através da constituição uma ligação com a Igreja Católica, fazendo do catolicismo a religião oficial do império. Aos seguidores das demais religiões era permitido o culto doméstico desde que não se formassem templos, havia liberdade religiosa porém não havia liberdade de culto. Um exemplo que ilustra a ligação do Estado com a Igreja é que a Constituição de 1824 só permitia a elegibilidade para o Congresso àquelas pessoas que professassem o catolicismo. Somente após a instituição da República no Brasil, a constituição de 1891 marcou a separação do Estado da Igreja tornando o Brasil um Estado Laico. A Constituição Federal de 1891 é considerada um marco no que tange à laicidade do Estado posto que as constituições que se sucederam a esta mantiveram a neutralidade inerente a um Estado Laico. A Constituição que vigora até os dias atuais, a de 1988, prescreve que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. A Constituição Federal de 1988 prescreve a liberdade de crença, assim como a liberdade de culto, e a proteção as organizações religiosas. O fato de garantir a liberdade religiosa dos cidadãos não quer dizer apenas se manter indiferente a fé alheia, também é função do Estado não criar e não permitir que exista qualquer forma de impedimento às práticas religiosas. A imunidade tributária é um dos mecanismos escolhidos pela Carta de 1988 para assegurar o direito à liberdade de crença, como prescrevem o artigo 19, inciso I, e o artigo 150, inciso VI.