A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL NO BRASIL
Brasil Colônia: Primeira Ordenações Afonsinas, vindas de Portugal, promulgadas em 1446. Foi nosso primeiro ordenamento jurídico.
A segunda ordenações foi a Ordenações Manuelinas promulgadas por Dom Manuel. Ficava ao arbitro do quiz, não constitui fonte do Direito aplicavél no Brasil, prevalecia o arbitro do dematário (vingança). Durou até 1603, quando revogada pelas Ordenações Filipinas.
Em “1603” nasce o livro V do Rei Filipe II. Chamadas de Ordenações Filipinas, que refletia o Direito Penal dos tempos medievais.
Principais Características: fundamentava-se nos preceitos religiosos; crime confundido com pecado e com ofensa moral; as punições eram severas aos hereges, apostatas, feiticeiros e benzedores.
Tipos de Penas: açoites, degredo, mutilação, queimaduras, pena de morte: natura (forca), natural cruelmente (antecedida de tortura), ou para sempre (corpo dependurado em um alto lugar até a decomposição, vinha ao solo, assim ficando, até que o ossamente fosse recolhido pela Confraria da Misericordia, o que ocorria uma vez por ano).
“1830” Código Criminal do Brasil Império.
Principais caracteristicas:
Índole liberal;
Tinha um esboço de individualização da pena;
Previsão da menoridade como atenuantes;
Indenização do dado “ex delicto”;
Penas de morte somente para crimas cometidos por escravos.
“1890” Brasil Republica e seu Código Penal. Foi editado, em 11 de outubro de 1890, denominado o Código Criminal da República, foi muito criticado pelas falhas contidas embora tivesse abolido a pena de morte e estabelecido o regime penitenciário de cáracter correicional.
1932 - Consolidação de Piragibe
(Decreto-Lei 22.213 de 14 de dezembro de 1932)
Reunião das várias leis penais criadas pela deficiência do Código de 1890 pelo Des. Vicente Piragibe e vegeram até 1940 com 410 artigos em 04 livro.
1940 – Promulgado o atual Código Penal.
(Dec. Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940)
Entrou em vigor a partir de 01 de