A evolução do controle de constitucionalidade
Contemplando a evolução histórica do Brasil acerca do controle de constitucionalidade, iremos iniciar pela Constituição Imperial, que foi outorgada em 25 de março de 1824, onde não contemplava qualquer forma de controle judicial de constitucionalidade. Apenas havia a previsão de um controle concedido ao Poder Legislativo, cuja competência, dentre outras, era a de guarda do Texto Constitucional, elaborando, interpretando, suspendendo e revogando as leis. Ao Poder Moderador, cabia assegurar ao Chefe de Estado a prerrogativa de intervir nos demais Poderes, inclusive no Legislativo, podendo avocar para si a competência para controlar a constitucionalidade.
Com a Carta Constitucional de 1891, foi introduzido em nosso ordenamento jurídico, por influência do constitucionalismo norte-americano e de Ruy Barbosa, o controle jurisdicional difuso, repressivo, posterior ou aberto, pela via de exceção ou defesa, onde a inconstitucionalidade é declarada incidenter tantum, prejudicialmente ao mérito. Essa técnica mantinha o controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo, desde que infraconstitucional, por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária.
No intuito de prover maior efetividade à aplicação dos preceitos constitucionais relativos ao controle de leis, foi promulgada, a época, a Lei 221/1891, onde previa que os juízes e tribunais apreciariam a validade das leis e regulamentos e analisariam as leis incompatíveis com a Constituição. Assim sendo, nasceu, nesse momento, o sistema de controle difuso de constitucionalidade, sem dispor, ao contrário do modelo norte-americano, que lhe proporcionou inspiração.
A Carta Constitucional de 1934, manteve o sistema de controle difuso, implantou a denominada reserva de plenário, que tratava da declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos do Poder Público pelos Tribunais, exigindo, para sua