A ESSÊNCIA DO LIBERALISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O liberalismo é a filosofia política que tem como fundamento a defesa da liberdade individual nos campos econômico, político, religioso e intelectual, da não-agressão, do direito de propriedade privada e da supremacia do indivíduo contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal. Suas raízes remontam ao taoísmo na China antiga, ao pensamento Aristotélico grego e ao renascimento e iluminismo.
Muito se tem questionado a respeito do sistema adotado pela Constituição de 1988. Pode-se falar até mesmo de uma disparidade de entendimentos manifestado pela doutrina pátria com relação ao sentido assumido pela nossa ordem constitucional.
Além disso, a Carta de 1988 protege a propriedade privada de bens e produção, e admite a livre concorrência, na iniciativa privada, mas, no entanto, confere prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado, ao mesmo tempo em que limita a liberdade com fundamento na justiça social. Segundo José Afonso da Silva, a Constituição, apesar de capitalista, abre caminho para transformações da sociedade com base em instrumentos e mecanismos sociais e populares.
Desta forma, urge a discussão acerca do sistema adotado pela Constituição de 1988, que se afastou do modelo clássico para aproximar-se de um sistema híbrido, com a adoção de princípios privatísticos e publicísticos, que a primeira vista parecem contraditórios, quais sejam: inviolabilidade do direito de propriedade, livre iniciativa, livre concorrência, livre exercício de qualquer atividade econômica, função social da propriedade, desapropriação da propriedade por interesse social, planejamento central da economia, embora indicativo para o setor privado, manutenção de monopólios estatais, exploração direta da atividade econômica pelo Estado etc.
Para iniciar o exame do Estado contemporâneo partir-se-á de um corte metodológico bastante importante para melhor compreensão do