Carl schmit
Gisele Silva Araújo e Rogerio Dultra dos Santos∗
Introdução A dinâmica política e a configuração das constituições contemporâneas não podem ser compreendidas sem que se tenha em conta a teorização do jurista e politólogo alemão Carl Schmitt (1888-1985). O século XX, a “era dos extremos” no dizer de Eric Hobsbawn, exacerbou a distinção entre amigo e inimigo, núcleo fundamental do conceito do político daquele pensador. Além de ter sido um autor fundamental na configuração constitucional da Alemanha pré-2ª Grande Guerra, através do seu conceito de estado de exceção, suas idéias políticas e jurídicas se tornaram centrais na construção dos Estados ditatoriais do mundo ocidental, em particular da Alemanha nazista. No entanto, esta identificação de Schmitt como o grande jurista do III Reich encobre a pertinência de sua vigorosa crítica ao falseamento da democracia operado pelas instituições representativas liberais. Nesse sentido, quer seja pela sua importância histórica, quer pela atualidade de seu pensamento, Carl Schmitt é um autor essencial para a teoria política, para a teoria constitucional e para o estudo das relações entre Estados-Nação. Se por um lado as idéias de um autor podem ser estudadas em si mesmas, por outro, a recuperação do contexto no qual são produzidas lhes confere maior densidade e significado históricos. Pela sua contextualização, se percebe o quanto determinados conceitos, embora universalizáveis, foram produzidos para lidar com problemas particulares daquele específico momento histórico.1 O
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Gisele Silva Araújo é Mestre e Doutora em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ), Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Atualmente é Professora Adjunta de Sociologia da