sumulas
Teoria Nascituro
Trabalho apresentado ao Prof. Especialista Vitor Fabiano, Docente da Disciplina Teoria do Direito Civil, pela Faculdade Dom Pedro II, do Curso de Direito, 2ºAN, como parte integrante do processo avaliativo.
Discente: Neila Cristiane S. De Jesus.
Teoria Nascituro
1. Conceito de Nascituro
Nascituro tem origem latina da palavra Nascituro , que significa aquele que ainda não nasceu, mas que há de nascer. Expressa o ente já concebido porem não se sabe se vai nascer vivo.
2. Artigo do Código Civil
Art. 2ª. A personalidade civil da pessoa começa nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Essa “brecha” legislativa é a fonte de teorias que emanam os direitos do nascituro.
3. Introdução
Nos termos do Art. 2ª do Código Civil O dispositivo legal citado enuncia que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Tal norma já era prevista no Código Civil de 1916, em seu artigo 4º, o qual restou praticamente repetido no atual texto legal. Porem nos termos de nossa legislação surge um impasse. Apesar de não ter personalidade, pois a mesma só começa com o nascimento com vida, ao nascituro pode ser titulada direito como a busca de “alimentos gravídicos”, reza nos termos da lei, que devem compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere como pertinentes.
Três correntes doutrinarias, debatem sobre os direitos do nascituro:
3.1 - A Doutrina Natalista: Defendem a