A essência da constituição
Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”, quer exprimir os elementos que a compõem, e a respectiva exposição dos motivos. Ele tem como pressuposto jurídico o fato de que as constituições não promanam de ideias ou princípios que se sobrepõem ao próprio homem, mas dos sistemas que os homens criam para si, entre si, se dominarem, ou para se apropriarem da riqueza socialmente produzida. Ele acredita que o direito dominante não tem qualquer autonomia; seria um mero instrumento escrito com o objetivo de coagir condutas através de ameaças de punições. Sendo a constituição de um país, a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação, ela é portanto, constituída do conjunto de forças que atual politicamente, com base na lei (na constituição), para conservar as instituições jurídicas vigentes. Constituem esses fatores a monarquia (um rei a quem obedecem o exército e os canhões), a aristocracia (uma nobreza bem vista e influente pelo rei), a grande burguesia (grandes industriais), os banqueiros, a pequena burguesia, e a classe operária, e o que elas representam da ciência nacional. Estuda o papel do exército ou das forças policiais como instrumento do fator autônomo e real do poder. As forças armadas são forças organizadas do rei e da nação somente porque podem ser um fator real de poder. Fundamento preliminar da ordem jurídica: consciência coletiva e cultura da nação. A lei fundamental é uma exigência da necessidade dos próprios fatores de poder de tal forma que, substancialmente, só pode ser aquilo que realmente é, nunca o que deveria ser. O formalismo jurídico é um instrumento para transformas fatores escusos em lúcidos princípios, coerentes e herméticos propósitos.
Uma constituição, para reger, necessita de aprovação legislativa, isto é, tem que ser também lei.
Lei fundamental: lei básica, mais do que as outras comuns, constitui o verdadeiro fundamento das outras leis. Os