A essência da constituição
Prof. Ms. NIURA BETTIM
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DA CF.
Onde não existir dúvida, não caberá ao exegeta interpretar. A interpretação leva em consideração todo o sistema.
Caso ocorra antinomia do normas constitucionais, buscar-se-á a solução do aparente conflito através de uma interpretação sistemática, orientada pelos princípios constitucionais.
Métodos de Interpretação:
Conforme anota Canotilho, "a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas - filosóficas, metodológicas, epistemológicas - diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares.”
1. Método jurídico ou hermenêutico clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
• elemento genético: busca-se investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
• elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, a análise se realiza de modo textual e literal;
• elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
• elemento sistemático: busca a analise do todo;
• elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
• elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma.
• elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos "corpos intermediários", dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, referendo, veto popular etc.
• elemento doutrinário: parte-se da interpretação feita pela doutrina;
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