A Doutrina é Unânime Quanto à Necessidade De Um Elemento Pessoal Para A Constituição Do Estado
A expressão nação também tem sido utilizada como elemento pessoal constitutivo do Estado. Dalmo de Abreu Dallari[2] ensina que a expressão nação surgiu no século XVIII, tendo adquirido grande prestígio durante a Revolução Francesa, “(...) com a pretensão de ser a expressão do povo como unidade homogênea”.
Atualmente, a doutrina deu um novo conceito à acepção nação. Conforme Celso Ribeiro Bastos a nação “(...) não se apóia na existência de vínculos jurídicos e, não se confunde, portanto, com Estado”[4]. Este é o mesmo entendimento de Sahid Maluf[5] quando sustenta que o Estado seria uma realidade jurídica, ao passo que a nação seria uma realidade sociológica.
O termo nação, portanto, tem sido relacionado com um “(...) conjunto de seres humanos, aglutinados em função de um elemento agregador, que pode ser tanto um fato histórico, cultural, quanto biológico (...)”.
Verifica-se, portanto, que a nação é um conceito histórico, cultural, ou até mesmo biológico que considera tanto elementos objetivos como o território, a religião a língua, a raça ou etnia, como elementos subjetivos como a cultura e as tradições.
Neste contexto, o conceito de nação ultrapassa os limites do jurídico, não sendo correta a sua utilização como sinônimo de povo. Isto não quer dizer que o estudo da nação não seja importante para o Estado influindo sobre sua organização e funcionamento, a qual tem sido objeto de estudo da sociologia.
Para Celso Ribeiro Bastos[6] o elemento pessoal constitutivo do Estado é o povo, sendo este “(...) um componente ativo e permanecendo nessa condição mesmo depois que o Estado foi constituído . É