Política

3574 palavras 15 páginas
Legislativo e Judiciário praticam revogação administrativa apenas quando, excepcionalmente, estejam no exercício de funções administrativas, atípicas em relação às suas próprias funções normais. Neste caso, podem revogar seus respectivos atos administrativos. A nenhum poder é permitido revogar ato dos outros, pois isso violaria o artigo 2º da Constituição Federal, da Independência Recíproca.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 908620-2, DE CURITIBA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : ARISTIDES GERÔNIMO DA SILVA
Ação de reparação de danos materiais e moral Responsabilidade civil do Estado Alegada prisão ilegal, tratamento desumano durante o período de privação de liberdade e extorsão praticada por agentes policiais Denunciação da lide ao servidor público supostamente causador dos danos CPC, art. 70, inc. III Impossibilidade, no caso Ausência de obrigatoriedade da denunciação da lide ao servidor público Posterior direito de regresso assegurado pela Constituição Federal CF, art. 37, 6.º Necessidade, outrossim, de averiguação do elemento subjetivo na demanda secundária que importará em mitigação da celeridade e economia processual Causa de pedir da demanda secundária que não guarda completa identidade com aquela relativa a demanda principal Precedentes Decisão mantida. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 908620-2, de Curitiba, 1.ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Estado do Paraná e agravado, Aristides Gerônimo da Silva.

Exposição
1. Estado do Paraná interpõe o presente agravo de instrumento contra respeitável decisão interlocutória (fs. 187-188) proferida pela digna juíza de di- reito1 da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba na ação de reparação de danos materiais e moral que em face de si move Aristides Gerônimo da Silva, consis- tente, dita decisão, entre outras coisas, em indeferir o pedido de denunciação da lide

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