A dignidade da pessoa humana no trabalho
Após séculos de lutas, o trabalho não é mais considerado castigo ou sina de incultos, mas sim reconhecido como o principal meio de integração social e de realização pessoal do indivíduo.
No contexto da evolução histórica do Direito do Trabalho, a expressão “trabalho”, enquanto atividade produzida a partir do dispêndio de energia do ser humano, para a produção de bens e/ou serviços, nem sempre foi sinônimo de mecanismo de dignidade e de valorização social do cidadão.
Como é cediço, a história do Direito do Trabalho se encontra intimamente ligada à própria evolução das formas de exploração do trabalho humano, iniciando-se com o regime da escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício, até atingir a relação jurídica de prestação de trabalho pessoal e subordinado vigorante a partir da Revolução Industrial.
No entanto, o sistema capitalista e a concorrência no mundo globalizado acentuaram a assimetria existente entre o detentor dos meios de produção e os que dispõem da energia física e mental para garantir recursos indispensáveis à subsistência própria e da família, exigindo dos Estados de Direito e de seus respectivos poderes, ações afirmativas em defesa do valor humano e do trabalho.
A proposta é demonstrar que embora nossa legislação especializada mereça considerável atualização diante dos novos tipos de relação laboral estabelecidos no mundo moderno, em muito se pode contribuir para a diminuição das desigualdades sociais como base no primado da dignidade do trabalhador e da valorização do trabalho humano, fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpidos em nossa Carta Magna desde 1988.
2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A SUA FORÇA NORMATIVA
O estudo de uma ciência jurídica deve ser obrigatoriamente precedido da análise acerca dos princípios que estruturam a disciplina a que se pretende debruçar (in “Introdução ao Direito do Trabalho”, Editora Campus Elsevier, Rio de Janeiro, 2008).
Isso porque a autonomia de