Proteções legislativas ao trabalho infantil no brasil sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana
Amanda Rêgo Teixeira
PROTEÇÕES LEGISLATIVAS AO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
1 INTRODUÇÃO A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais, que norteia a interpretação de todos os preceitos constitucionais e legais do Ordenamento Jurídico Pátrio, de modo a garantir a proteção das condições mínimas de vida e evolução da personalidade individual. Essa necessária garantia ao desenvolvimento mínimo, baseado na dignidade do ser, incide de modo bem especial, nas crianças e adolescentes, consideradas pessoas em pleno desenvolvimento, recebendo proteção não apenas da Carta Magna e seus princípios, mas também de outras legislações infraconstitucionais. Trata-se, pois, de uma valorização dos direitos sociais, conhecendo-se da plena capacidade dos menores, de serem titulares dos direitos humanos fundamentais a exemplo do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, das condições de liberdade e dignidade, do não trabalho, salvo os legalmente tutelados, devendo, sempre, estar a salvo de qualquer tratamento desumano. Na acepção desse tratamento desumano, há que se lembrar das crianças e adolescentes submetidas ao labor precoce, que na maioria das vezes, consiste em atividades muito árduas, de ritmo intensivo e de alto grau de periculosidade, o que se torna incompatível com a liberdade de se desenvolverem de modo satisfatório e com o “usufruto” dos direitos que lhes são constitucionalmente garantidos. Baseada na idéia da proteção integral é que prevê a Constituição pátria, a idade mínima para o desempenho de trabalho, vedando expressamente o trabalho antes dos dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze. Confirmando o que apresenta a Constituição da República do Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição