A defesa do consumidor em juizo
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Defesa do consumidor em juízo “O título não compreende apenas a defesa processual stricto sensu, com as exceções opostas pelo consumidor, mas sim toda e qualquer atividade por este desenvolvida em juízo, tanto na posição de réu, como na de autor, a título individual ou pelos entes legitimados às ações coletivas. Trata-se, portanto, da tutela judiciária dos direitos e interesses do consumidor”. “Justamente por isso, a preocupação do legislador, nesse passo, é com a efetividade do processo destinado à proteção do consumidor e com a facilitação de seu acesso à justiça. Isso demandava, de um lado, o fortalecimento da posição do consumidor em juízo – até agora pulverizada, isolada, enfraquecida perante a parte contrária que não é, como ele, um litigante meramente eventual postulando, um novo enfoque da par conditio e do equilíbrio das partes, que não fossem garantidas no plano meramente formal; e, de outro lado, exigia a criação de novas técnicas que, ampliando o arsenal de ações coletivas previstas pelo ordenamento, realmente representassem a desobstrução do acesso à justiça e o tratamento coletivo de pretensões individuais que isolada e fragmentariamente poucas condições teriam de adequada condução. Isso tudo, sem jamais olvidar as garantias do ‘devido processo legal’.” Registre-se que o CDC só se preocupou em regulamentar as ações coletivas de defesa do consumidor. As ações individuais continuam a obedecer à sistemática do CPC, tendo este, inclusive se abeberado de alguns dispositivos do CDC (art. 84, por exemplo, literalmente copiado como art. 461, do CPC).
No dizer de Kazuo Watanabe: “O Código procurou disciplinar mais pormenorizadamente as demandas coletivas por vários motivos. Primeiro, porque o nosso direito positivo tem história e experiência mais recentes nesse campo. Excluída a ação popular constitucional, a primeira disciplina legal mais sistemática, na área do processo civil, somente teve início em 1985, com a lei de ação civil pública. Segundo, porque o