Consumidor
DISCIPLINA: DIREITO DO CONSUMIDOR
PROFESSOR: NARCELIO RIBEIRO
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
EQUIPE: ANA LUISA XAVIER VASCONCELOS
CAMILA CARVALHO GOMES,
MARIANA ARAÚJO MIRANDA,
TAMIRES PAULINO CÉSAR DOS SANTOS,
ALICE RAQUEL ARAÚJO CARNEIRO - NOITE
SEMESTRE: 8º
TURNO: TARDE
SOBRAL-CE
NOVEMBRO – 2013
SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
LEGITIMIDADE
LISTICONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA
COMPETÊNCIA
COISA JULGADA
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -- JUSTIFICAVA DA TUTELA DO CONSUMIDOR -- VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR
AÇÕES JUDICIAIS
AÇÕES COLETIVAS
A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
INTRODUÇÃO
O código de defesa do consumidor, como lei ordinária, discorre sobre a defesa do consumidor em juízo.
De acordo com o Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor:
"Art.6, VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Segundo o CDC em seu art. 2o, consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", existindo ainda a figura do consumidor por equiparação, do qual trata o art.17 do mesmo dispositivo legal
Conforme pode-se notar, o consumidor é amplamente amparado pelo CDC, podendo se defender em juízo de maneira individual ou coletiva, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos,