Artigos comentados da Defesa do Consumidor em Juizo
Art. 81. A defesa dos interesses e diretitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando:
I – interesse ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Ação Civil Pública. Ministério Público. Pretensão de reconhecer a ilegalidade de tributo. Ilegitimidade ativa. Distinção entre contribuintes e consumidores Inexistência, na espécie, de interesse difuso, mas sim de interesse individual homogêneo. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. Extinção do processo (...). Ementa: Como já procedentemente assentado por este Tribunal (AC.3.866 da 2ª Câm. Civ. e 5.066 da 1ª Câm. Civ.),... o conteúdo das expressões consumidor e contribuinte não se equivale e, se está o Ministério Público expressamente autorizado à promoção da defesa dos direitos do primeiro, o mesmo não ocorre com relação ao segundo na hipótese de lançamento de tributos pela municipalidade que, por sua vez, não se identifica na categoria de identidade comercial ou prestadora de serviço. Não há na espécie, ademais, interesse difuso, eis que identificáveis ou titulares de direitos que se pretende defender, e nem interesse coletivo, pois que divisíveis, já que cada contribuinte pode impugnar o tributo individualmente TAPR, 3ªC.Cível, Reex. Nec. Nº 76.140-4j. em 14.11.95.rel. Juiz Celso Guimarães, v.u.JTAPR 6/266-271)
II – interesse ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeito deste Código, ou transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Ação civil pública. Taxa de iluminação pública indevidamente cobrada pelo
Município. Instituição de tal verba por Lei Municipal editada