A cultura jurídica brasileira e a questão da codificação civil no século xix
Ricardo Marcelo Fonseca “Tullio Ascarelli, eminente jurista italiano do século XX, que na época do fascismo encontrou abrigo e acolhimento no Brasil por quase dez anos, ao ter participado, nessa sua permanência, da vida cultural e universitária brasileira, teve condições de aduzir, com sensibilidade histórica e argúcia intelectual, que o traço mais típico do direito privado brasileiro estava na vigência ininterrupta, até a codificação de 1916, do velho direito comum integrado no plano legislativo pelas Ordenações Filipinas de 1603.” (Pág. 61) “Para o grande jurista italiano, assim, a maior e mais curiosa marca a legislação brasileira era a de ter carregado até a segunda década do século XX um direito com marcas visivelmente medievais.” (Pág. 61) “Após o fim da dominação espanhola, Portugal confirma sua vigência pela lei de janeiro de 1643.” (Pag. 63) “É de se frisar, porém, que ainda assim o direito romano, como ‘direito subsidiário’, não poderia ser utilizado em si mesmo, mas sim, por meio da ‘recta ratio’ dos jusnaturalistas, a “boa razão”. (Pág. 64) “O fato é que esse dispositivo da Constituição foi cumprido apenas parcialmente: o código criminal é promulgado em 1830 e o código
comercial, em 1850. Já o código civil deveria esperar o ano de 1916, já em pleno século XX e em plena República (o regime imperial brasileiro teve fim em 1889), de modo que a intenção daquela lei de 1823 (o que equivale a dizer: a vigência provisória das ordenações e da legislação portuguesa) acabou por se realizar somente 1916, ao menos se tomada a legislação civil de um modo global.” (Pág. 65) “E com a produção legislativa brasileira, que progressivamente ia regulamentando inúmeros institutos importantes do direito privado brasileiro, a cultura jurídica vai tomando contornos cada vez mais particulares, que pouco a pouco se distanciava da velha herança portuguesa.” (Pág. 65) “Além disso, a própria “lei da